Este julgado integra o
Informativo STF nº 30
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu em parte de mandado de segurança impetrado por Deputados Federais contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que determinara o processamento de proposta de emenda constitucional em alegada violação a normas do Regimento Interno daquela casa legislativa e ao art. 60, § 5º, da CF ("A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."). Reconhecendo a existência, em tese, de direito subjetivo dos impetrantes-parlamentares a não serem compelidos a participar de processo legislativo que se tenha por contrário à Constituição, o Tribunal afastou a preliminar de carência de ação suscitada nas informações da autoridade apontada como coatora. Prevaleceu, de outra parte, o entendimento de que as questões regimentais levantadas pelos impetrantes estariam imunes ao controle judicial, por estarem compreendidas, em princípio, no conceito de interna corporis. Contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Celso de Mello - que dele conheciam integralmente -, e dos Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti - que dele não conheciam -, o mandado de segurança foi conhecido em parte, nos limites do fundamento constitucional. Precedentes citados: MS 20257 (RTJ 99/1031); MS 21754 (AgRg) (Pleno, 07.10.93); MS 21648 (Pleno, 05.05.93); MS 22183 (Pleno, 05.04.95).
No mérito, o Tribunal indeferiu o writ, ao fundamento de que o art. 60, § 5º, da CF só teria aplicação se o processamento da proposta de emenda constitucional encaminhada pelo Executivo - da qual se originara o substitutivo de autoria do Deputado Euler Ribeiro, rejeitado pelo Plenário - já houvesse sido concluído. Na hipótese, porém, com a rejeição do mencionado substitutivo, retomou-se o processamento da proposta original do Executivo e as emendas a ela apresentadas, aglutinados na emenda relatada pelo Deputado Michel Temer.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 60, § 5º
Informações Gerais
Número do Processo
22503
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/05/1996