Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 06 de jun. de 2002
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Deferida medida cautelar em ação direta, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia de Lei 6.780/2001 do Estado do Espírito Santo que proíbe, por tempo indeterminado, o plantio de eucalipto para fins de produção de celulose no Estado. O Tribunal considerou caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, já que a referida Lei importou em discriminação entre os plantadores rurais de eucalipto para a fabricação de celulose e os que o cultivam para outras finalidades e, também, em restrição ao direito de propriedade sem qualquer justificação. O Tribunal salientou, ainda, em razão do que assentado pela Corte na ADI 1.460-DF (DJU de 25.6.99), que a ADI 2.624-ES, cujo objeto de impugnação é o mesmo da presente ação, não está prejudicada, devendo ficar apensada a estes autos. Precedentes citados: ADI (MC) 526-DF (DJU de 5.3.93) e ADI (MC) 1.472-DF (DJU de 9.3.2001).
O Tribunal, em questão de ordem, decidiu pela admissibilidade do pedido de desistência unilateral da ação penal privada, pelo querelante, quando requerido anteriormente ao recebimento da queixa. Considerou-se que a disponibilidade ínsita à ação penal privada e o art. 520 e seu § 2º, do CPP — que prevê expressamente a desistência da ação nos crimes contra a honra na audiência de conciliação prévia —, autorizam a ampliação da admissibilidade da desistência posterior ao oferecimento da queixa-crime, mas antes de seu recebimento, levando-se em conta, ainda, que o querelante poderia, por omissão, dar causa à perempção da ação.
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário, prevalecendo o entendimento de que compete à justiça do trabalho julgar ação proposta por servidores da Universidade de São Paulo - USP, contratados pelo regime da CLT, pleiteando o recebimento de diferenças relativas aos chamados “gatilhos-salariais”.
A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. A publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral, não se exigindo a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa porquanto o uso indevido da imagem, de regra, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, que deve ser reparado. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assegurara à recorrente, atriz, indenização apenas pelos danos materiais sofridos em decorrência da publicação indevida de fotografias, e negara o direito da mesma à indenização por danos morais, uma vez que sua reputação não teria sido ofendida com a publicação das fotos, não tendo havido qualquer abalo à sua imagem. Considerou-se que o acórdão recorrido emprestara ao dano moral caráter restritivo, ofendendo, assim, o art. 5º, X, da CF (“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação;”). RE provido, arbitrada a indenização no mesmo quantum fixado para a reparação do dano material, em 21,51 salários mínimos, acrescidos de 10% de honorários advocatícios. Precedentes citados: RREE 192.593-SP (DJU de 13.8.99) e 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).
A Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37 da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmara sentença homologatória de transação celebrada entre servidoras públicas municipais e o respectivo município — em ação anulatória de processo administrativo que lhes aplicara a punição de destituição de suas funções comissionadas, sendo que posteriormente as mesmas foram absolvidas em ação penal. Considerou-se que é válida a celebração de transação pela administração pública quando essa for a solução que melhor atenda o interesse público e que, na espécie, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que não houve onerosidade para a administração na celebração do acordo, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede extraordinária.
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se sustentava a ilegitimidade do Ministério Público estadual para promover ação penal contra o paciente pela prática de estupro, em razão da ausência de comprovação, em tempo hábil, da condição de miserabilidade da vítima, que deveria ser feita no prazo de 6 meses. Considerou-se que, para os efeitos do art. 225, § 1º, I, do CP, a apresentação do atestado de pobreza do representante pode ser feita até a prolação da sentença final (“Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. §1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;”).
Para pronunciar o réu, o juiz deve ter convicção, fundada na prova, acerca da existência material do delito, podendo ter dúvida apenas quanto à autoria, pois para esta é suficiente a existência de indícios. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora pronunciado por homicídio, em sentença na qual o juiz não afirmara a sua convicção acerca da existência do crime, mas apenas declarara que havia indícios de que a questão poderia se tratar de um homicídio.
A Turma, por maioria, conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava decisão do STJ que, por deficiência no traslado, negara provimento a agravo de instrumento, no qual se pretendia o processamento de recurso especial criminal interposto em favor do paciente. Considerou-se que a decisão recorrida, que negou provimento ao agravo de instrumento, pode ser atacada mediante a impetração de habeas corpus perante o STF. Vencido em parte o Min. Maurício Corrêa, que não conhecia do writ, por entender que a questão pertinente ao indeferimento do agravo pelo STJ teria como causa precípua o direito material consubstanciado no recurso especial, não havendo, na referida decisão, caracterização de ofensa ao direito de ir e vir, razão pela qual, na forma da orientação adotada no julgamento dos HHCC 80.728-RJ (DJU de 27.3.2001) e 71.561-DF (DJU de 31.10.95), determinava a remessa dos autos ao STJ.
A Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se pretendia a reforma de acórdão do STJ, que anulara o processo instaurado contra o paciente, desde o início, apenas em relação ao delito de contrabando, que assentara ser da competência da justiça federal, mantendo a condenação já imposta pela justiça estadual relativamente aos delitos conexos. Alegava-se, na espécie, que, em razão da conexão entre os crimes, o STJ não poderia anular o processo apenas parcialmente. Considerou-se que, por já haver sentença condenatória proferida pela justiça estadual, aplica-se ao caso o art. 82 do CPP, restringindo-se, assim, a nulidade, apenas ao crime de competência da justiça federal (CP, art. 82: “Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas.”). Precedente citado: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97).