Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 18 de abr. de 1996
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Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo transitório da Constituição do Rio de Janeiro que determinara a inclusão no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação “de todos os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de dez anos” (esses professores exerciam o magistério em instituições particulares, com subvenção do Estado). Reconheceu-se, na espécie, violação aos arts. 61, § 1º, c - que confere ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, etc. - e 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso).
Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra a LC 84, de 18.01.96, que institui, em seu art. 1º, contribuições para a manutenção da seguridade social a cargo de empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre “o total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas”, e a cargo de cooperativas de trabalho, incidente sobre “o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas”; e cria, no art. 2º, contribuição adicional de 2,5% sobre as mesmas bases de cálculo a ser paga por bancos, sociedades de crédito, seguradoras e outras classes de contribuintes. O Tribunal entendeu que as alegações deduzidas pela autora da ação - ofensa aos arts. 5º, XX (liberdade de associação), 170, IV (livre concorrência como princípio da ordem econômica) e 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da CF (competência residual da União para instituir, mediante lei complementar, “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”) - não possuiriam a plausibilidade necessária para ensejar a suspensão de eficácia da lei impugnada.
A inexistência, no Ministério Público de Roraima, de membros que satisfaçam o requisito do art. 94 da CF para o preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça local - possuir mais de dez anos de carreira - não transfere para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a prerrogativa para a indicação dos candidatos, mediante elaboração de lista sêxtupla. Uma vez instalado o Tribunal de Justiça do novo Estado, torna-se ilegítima a observância do procedimento de nomeação de desembargadores previsto no art. 235, V, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal - sem responder à indagação formulada pelo impetrante, quanto à possibilidade de ser dispensado o requisito acima referido, levando-se em conta apenas, por analogia com o disposto no art. 235, V, b, da CF, a idade mínima de trinta e cinco anos - julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Roraima, contra a nomeação para o Tribunal de Justiça desse Estado de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Precedente citado: MS 20946-GO (RTJ 148/141). O julgamento do mérito foi precedido da análise de diversas preliminares, tais como: ilegitimidade do impetrante, falta de capacidade postulatória do Procurador-Geral de Justiça, ilegitimidade dos impetrados (Governador e Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios) e incompetência do STF.
O caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver-se manifestado por sua exclusão.
Tratando-se de associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (Lei 8072/90, art. 8º), não é de afastar-se a incidência da qualificadora prevista no par. único do art. 288 do CP (“A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”).
A competência para o julgamento do crime de extorsão mediante seqüestro é do juízo da comarca em que a vítima foi seqüestrada, não do juízo da comarca para a qual foi ela levada e mantida presa. Delito que se consuma no momento em que a vítima é privada de sua liberdade.
Tratando-se de embargos infringentes opostos a acórdão não unânime proferido em ação de cumprimento processada, em conformidade com a orientação vigente à época (RTJ 117/897), perante a justiça comum, a superveniência do art. 114 da CF - que atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de “litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas” -, não transfere para a Justiça do Trabalho, a despeito de sua incidência imediata, a competência para o seu julgamento.
Para efeito do disposto no art. 21, VIII, da CF/69 (“Compete à União instituir imposto sobre: ... a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas;”), a venda de cana-de-açúcar a usina produtora de álcool carburante não estava juridicamente compreendida pela produção do combustível, sujeitando-se, em princípio, à incidência do ICM (CF/69, art. 23, II). Com base nesse entendimento - e afastando a pertinência do que decidido no julgamento do RE 92.739-RJ (RTJ 96/903) -, a Turma negou provimento a recurso extraordinário, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo devedor (usina de álcool, na qualidade de substituto tributário).
A formulação dos quesitos no julgamento pelo tribunal do júri não se faz a partir das declarações prestadas pelo réu no interrogatório ou pelas testemunhas na instrução, e sim com base nas teses sustentadas pela defesa técnica (CPP art. 484).