Este julgado integra o
Informativo STF nº 27
Conteúdo Completo
Para efeito do disposto no art. 21, VIII, da CF/69 (“Compete à União instituir imposto sobre: ... a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas;”), a venda de cana-de-açúcar a usina produtora de álcool carburante não estava juridicamente compreendida pela produção do combustível, sujeitando-se, em princípio, à incidência do ICM (CF/69, art. 23, II). Com base nesse entendimento - e afastando a pertinência do que decidido no julgamento do RE 92.739-RJ (RTJ 96/903) -, a Turma negou provimento a recurso extraordinário, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo devedor (usina de álcool, na qualidade de substituto tributário).Legislação Aplicável
CF/1969, art. 21, VIII CF/1969, art. 23, II
Informações Gerais
Número do Processo
180721
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1996
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 27
Jurisprudências Relacionadas
Desoneração tributária de agrotóxicos
STF
Geral
Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão - ADI 7.448/AL
STF
Geral
Caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental - RE 640.452/RO
STF
Geral