Este julgado integra o
Informativo STF nº 27
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Para efeito do disposto no art. 21, VIII, da CF/69 (“Compete à União instituir imposto sobre: ... a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas;”), a venda de cana-de-açúcar a usina produtora de álcool carburante não estava juridicamente compreendida pela produção do combustível, sujeitando-se, em princípio, à incidência do ICM (CF/69, art. 23, II). Com base nesse entendimento - e afastando a pertinência do que decidido no julgamento do RE 92.739-RJ (RTJ 96/903) -, a Turma negou provimento a recurso extraordinário, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo devedor (usina de álcool, na qualidade de substituto tributário).
Legislação Aplicável
CF/1969, art. 21, VIII CF/1969, art. 23, II
Informações Gerais
Número do Processo
180721
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1996