Este julgado integra o
Informativo STF nº 27
Conteúdo Completo
A inexistência, no Ministério Público de Roraima, de membros que satisfaçam o requisito do art. 94 da CF para o preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça local - possuir mais de dez anos de carreira - não transfere para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a prerrogativa para a indicação dos candidatos, mediante elaboração de lista sêxtupla. Uma vez instalado o Tribunal de Justiça do novo Estado, torna-se ilegítima a observância do procedimento de nomeação de desembargadores previsto no art. 235, V, da CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal - sem responder à indagação formulada pelo impetrante, quanto à possibilidade de ser dispensado o requisito acima referido, levando-se em conta apenas, por analogia com o disposto no art. 235, V, b, da CF, a idade mínima de trinta e cinco anos - julgou procedente mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Roraima, contra a nomeação para o Tribunal de Justiça desse Estado de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Precedente citado: MS 20946-GO (RTJ 148/141). O julgamento do mérito foi precedido da análise de diversas preliminares, tais como: ilegitimidade do impetrante, falta de capacidade postulatória do Procurador-Geral de Justiça, ilegitimidade dos impetrados (Governador e Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima e Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios) e incompetência do STF.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 94 CF/1988, art. 235, V, b
Informações Gerais
Número do Processo
22042
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/04/1996
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