Este julgado integra o
Informativo STF nº 27
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para a prática de crimes definidos como hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo (Lei 8072/90, art. 8º), não é de afastar-se a incidência da qualificadora prevista no par. único do art. 288 do CP (“A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.”).
Legislação Aplicável
Lei 8072/1990, art. 8º CP/1940, art. 288, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
73596
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/04/1996