Informativo 244

Supremo Tribunal Federal 9 julgados 04 de out. de 2001

Origem: STF
04/10/2001
Direito Penal > Geral

Licença Prévia e Falta de Justa Causa

STF

À falta de licença da Câmara dos Deputados para processar criminalmente o paciente, deputado federal, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta tida como delituosa. Considerou-se que, não sendo manifesta a atipicidade, não é o caso de se apreciar o mérito da questão porquanto já se estaria decidindo sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, sem a devida licença prévia (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa").

Origem: STF
03/10/2001
Direito Administrativo > Geral

Extensão de Vantagem e Inconstitucionalidade

STF

Por ofensa ao princípio da reserva de lei formal para a concessão de aumentos aos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 7.673/95, do Município de Fortaleza, que, ao instituir a Gratificação de Aumento de Produtividade, delegou ao Executivo, sem quaisquer parâmetros, a definição de sua disciplina ("Fica instituída gratificação relativa à produtividade dos integrantes do quadro de Procuradores do Município, na forma de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ..."), e do Decreto 9.643/95, que o regulamentou. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia ver reconhecido o direito de procuradores inativos à percepção da referida vantagem por força do art. 40, § 4º, da CF, na redação original - que determinava a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal, considerando que a extensão prevista no art. 40, § 4º da CF pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem, não conheceu do recurso extraordinário.

Origem: STF
03/10/2001
Direito Administrativo > Geral

ADIn e Ato Administrativo

STF

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra ato do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - pelo qual comunicara aos interessados sua deliberação de prosseguir com o 1º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro (D.O.E. de 16.07.1999) -, por não se tratar de ato normativo, mas, sim, de ato meramente administrativo.

Origem: STF
03/10/2001
Direito Processual Civil > Geral

Agravo de Instrumento: Local de Interposição

STF

Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo de instrumento interposto perante o STF contra decisão de colégio recursal dos juizados especiais cíveis. Precedente citado: RCL 1.027-SC (DJU de 14.5.99).

Origem: STF
03/10/2001
Direito Administrativo > Geral

MS de Servidor do TCU: Autoridade Coatora

STF

O Tribunal confirmou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na remoção ex officio de servidor do mesmo Tribunal, uma vez que a ordem de serviço que determinou a remoção atacada foi emitida pelo Secretário-Geral de Administração do TCU e não por seu Presidente. Precedentes citados: MS (AgRg) 23.374-DF (DJU de 18.2.2000); MS (AgRg) 23.429-DF (DJU de 17.12.99); MS (QO) 21.382-DF (DJU de 3.6.94).

Origem: STF
02/10/2001
Direito Administrativo > Geral

Acumulação de Cargo Público

STF

Considerando que a CF/88, nas hipóteses em que admite a acumulação de cargos, empregos ou funções, veda a percepção remunerada resultante de três posições no serviço público, incluindo-se aquela decorrente de aposentadoria, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera o direito de servidor público a acumular os vencimentos do cargo de médico do Estado e do cargo de professor adjunto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, com os proventos de outro cargo de médico, sob o entendimento de que a vedação constante da CF não abrange os proventos de aposentadoria (CF, arts. 37: "... XVI - é vedada a acumulação remunerada de serviços públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções..."). Precedentes citados: RE 163.204-SP (DJU 15.3.96) e RE 141.730-SP (DJU 3.5.96).

Origem: STF
02/10/2001
Direito Processual Civil > Geral

Agravo: Cópia do Preparo no RE

STF

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se, na espécie, com base em precedente desta Corte [AG (AgRg) 240.076-MG, DJU de 15.10.1999], a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma considerou que o agravo de instrumento fora protocolado anteriormente à publicação do referido precedente - e, portanto, conforme a lei processual vigente à época e à orientação do STF -, salientando, ademais, não haver preclusão da questão relativa ao preparo do recurso extraordinário, cujo exame será feito quando da subida do mesmo.

Origem: STF
02/10/2001
Direito Constitucional > Geral

MP: Não-Comparecimento a Audiência

STF

Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado..."), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado. Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação.

Origem: STF
02/10/2001
Direito Processual Civil > Geral

Divergência Jurisprudencial e Comprovação

STF

Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").