MP: Não-Comparecimento a Audiência

STF
244
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 244

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado..."), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado. Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação.

Legislação Aplicável

CF, art. 127

Informações Gerais

Número do Processo

179272

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/2001