Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 04 de out. de 2001
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À falta de licença da Câmara dos Deputados para processar criminalmente o paciente, deputado federal, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta tida como delituosa. Considerou-se que, não sendo manifesta a atipicidade, não é o caso de se apreciar o mérito da questão porquanto já se estaria decidindo sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, sem a devida licença prévia (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa").
Por ofensa ao princípio da reserva de lei formal para a concessão de aumentos aos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 7.673/95, do Município de Fortaleza, que, ao instituir a Gratificação de Aumento de Produtividade, delegou ao Executivo, sem quaisquer parâmetros, a definição de sua disciplina ("Fica instituída gratificação relativa à produtividade dos integrantes do quadro de Procuradores do Município, na forma de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ..."), e do Decreto 9.643/95, que o regulamentou. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia ver reconhecido o direito de procuradores inativos à percepção da referida vantagem por força do art. 40, § 4º, da CF, na redação original - que determinava a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal, considerando que a extensão prevista no art. 40, § 4º da CF pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem, não conheceu do recurso extraordinário.
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra ato do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - pelo qual comunicara aos interessados sua deliberação de prosseguir com o 1º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro (D.O.E. de 16.07.1999) -, por não se tratar de ato normativo, mas, sim, de ato meramente administrativo.
Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo de instrumento interposto perante o STF contra decisão de colégio recursal dos juizados especiais cíveis. Precedente citado: RCL 1.027-SC (DJU de 14.5.99).
O Tribunal confirmou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na remoção ex officio de servidor do mesmo Tribunal, uma vez que a ordem de serviço que determinou a remoção atacada foi emitida pelo Secretário-Geral de Administração do TCU e não por seu Presidente. Precedentes citados: MS (AgRg) 23.374-DF (DJU de 18.2.2000); MS (AgRg) 23.429-DF (DJU de 17.12.99); MS (QO) 21.382-DF (DJU de 3.6.94).
Considerando que a CF/88, nas hipóteses em que admite a acumulação de cargos, empregos ou funções, veda a percepção remunerada resultante de três posições no serviço público, incluindo-se aquela decorrente de aposentadoria, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera o direito de servidor público a acumular os vencimentos do cargo de médico do Estado e do cargo de professor adjunto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, com os proventos de outro cargo de médico, sob o entendimento de que a vedação constante da CF não abrange os proventos de aposentadoria (CF, arts. 37: "... XVI - é vedada a acumulação remunerada de serviços públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções..."). Precedentes citados: RE 163.204-SP (DJU 15.3.96) e RE 141.730-SP (DJU 3.5.96).
Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado..."), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado. Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação.
Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").
A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se, na espécie, com base em precedente desta Corte [AG (AgRg) 240.076-MG, DJU de 15.10.1999], a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma considerou que o agravo de instrumento fora protocolado anteriormente à publicação do referido precedente - e, portanto, conforme a lei processual vigente à época e à orientação do STF -, salientando, ademais, não haver preclusão da questão relativa ao preparo do recurso extraordinário, cujo exame será feito quando da subida do mesmo.