Extensão de Vantagem e Inconstitucionalidade

STF
244
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 244

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao princípio da reserva de lei formal para a concessão de aumentos aos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 7.673/95, do Município de Fortaleza, que, ao instituir a Gratificação de Aumento de Produtividade, delegou ao Executivo, sem quaisquer parâmetros, a definição de sua disciplina ("Fica instituída gratificação relativa à produtividade dos integrantes do quadro de Procuradores do Município, na forma de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ..."), e do Decreto 9.643/95, que o regulamentou. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia ver reconhecido o direito de procuradores inativos à percepção da referida vantagem por força do art. 40, § 4º, da CF, na redação original - que determinava a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal, considerando que a extensão prevista no art. 40, § 4º da CF pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem, não conheceu do recurso extraordinário.

Legislação Aplicável

CF, arts. 40, §4º; 61, § 1º, II, a

Informações Gerais

Número do Processo

264289

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/10/2001