Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 19 de abr. de 2001
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Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 11.619/2000, do mesmo Estado, que fixa a jornada de trabalho do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau estadual das treze às dezenove horas, resultante de projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário do Estado. À primeira vista, considerou-se que a carga horária dos servidores do Tribunal de Justiça é matéria relativa ao regime jurídico dos servidores e não à organização judiciária para efeito do art. 96, II, d, da CF (que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias).
Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169 da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o confronto da lei impugnada com a lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual 191/2000, que criou novos cargos de promotor de justiça na estrutura orgânica do Ministério Público estadual, em que se alegava a inexistência de prévia e específica autorização da LDO para tanto e a extrapolação do limite de gasto do Estado com pessoal.
Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.012/99, do mesmo Estado, que tornava obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e previa que a autuação de trânsito seria invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedente citado: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98).
Compete à Justiça Federal julgar assassinato cometido contra índio, no interior da aldeia a que ele pertencia, e que teve como causa a disputa sobre as terras ocupadas pela comunidade indígena. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para declarar nulo o processo a partir do interrogatório do acusado, inclusive, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Considerou-se que o crime de homicídio tivera relação direta com questão concernente a "direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam..." (CF, art. 231) e que tais direitos encontram-se compreendidos na norma inscrita no art. 109, XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ...XI - a disputa sobre direitos indígenas"). Precedentes citados: RREE 192.473-RR (DJU de 29.8.97), 206.608-RR (DJU de 17.9.99) e HC 71.835-MS (DJU de 22.11.96).
A Lei Orgânica do Município de Vitória-ES (art. 43, § 7º), ao conceder aos servidores municipais, no momento de sua aposentadoria, o direito ao acréscimo de 20% em seus vencimentos, não ofende os arts. 39, § 1º e 40, caput e § 4º, da CF (redação anterior às EC 19 e 20/98), porquanto tais dispositivos não se referem a limite de proventos de servidores inativos. A Lei Orgânica do Município de Vitória-ES (art. 43, § 7º), ao conceder aos servidores municipais, no momento de sua aposentadoria, o direito ao acréscimo de 20% em seus vencimentos, não ofende os arts. 39, § 1º e 40, caput e § 4º, da CF (redação anterior às EC 19 e 20/98), porquanto tais dispositivos não se referem a limite de proventos de servidores inativos. Precedentes citados: RREE 203.433 (DJU de 13.2.98); 210.088 (DJU de 5.1.99) e RE (AgRg) 205.922 (DJU de 31.10.97).
Julgando recurso extraordinário em que se sustentava a ocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei 7.689/88, lei de conversão da MP 22/88, por ausência de sanção presidencial (CF, art. 48), a Turma, considerando que a sanção somente é exigível quando a medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimos de dispositivos, não conheceu do recurso extraordinário, eis que a MP 22/88 foi integralmente convertida na Lei 7.689/88 (instituidora da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas).
A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho proferido nos autos de recurso extraordinário pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferira pedido de substituição processual - feito pela recorrida, em face de haver cedido todos os direitos relativos à presente ação a outra empresa, que pretendia prosseguir no pólo ativo -, em face da discordância da parte contrária, nos termos do art. 42, § 1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."). Considerou-se que, na hipótese de discordância da parte contrária relativamente à substituição processual, não cabe ao julgador apreciar os argumentos da referida discordância, uma vez que sua decisão fica vinculada ao não consentimento, nos termos do dispositivo acima citado.