Cancelamento de Multa e Competência

STF
224
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 224

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.012/99, do mesmo Estado, que tornava obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e previa que a autuação de trânsito seria invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedente citado: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98).

Legislação Aplicável

CF, art. 22, XI.
Lei 2.012/1999 do Estado de Mato Grosso do Sul.

Informações Gerais

Número do Processo

2101

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/04/2001