Este julgado integra o
Informativo STF nº 224
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.012/99, do mesmo Estado, que tornava obrigatória a notificação pessoal e imediata dos condutores de veículos em casos de infrações de trânsito decorrentes da utilização de celular com o veículo em movimento e da não utilização do cinto de segurança, e previa que a autuação de trânsito seria invalidada pela autoridade, de ofício ou a pedido da parte interessada, na hipótese desta notificação não ser observada. Precedente citado: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98).
Legislação Aplicável
CF, art. 22, XI. Lei 2.012/1999 do Estado de Mato Grosso do Sul.
Informações Gerais
Número do Processo
2101
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/04/2001