Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 23 de nov. de 2000
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Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Lei estadual 10.358/99, que dispensa a exigência de recuo de 15 metros, prevista no DL 13.626/43, para construções nos trechos rodoviários que atravessem perímetros ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano. Considerou-se inexistir ofensa direta à CF, uma vez que a alegada inconstitucionalidade da Lei impugnada por ofensa à competência da União (CF, art. 24, I, § 1º) depende da prévia análise da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia, em parte, da ação e nessa parte deferia a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivo que aplicava a norma impugnada às edificações já construídas ou em construção (Lei 10.358/99, art. 1º, § 2º).
O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga a ocupação de terras públicas na região amazônica, em que se alegava constrangimento ilegal pela utilização da polícia civil e federal para proceder à intimação dos pacientes para prestarem depoimento como testemunhas. Considerou-se que a utilização do aparelho policial para localizar testemunha — cujo endereço era desconhecido para o fim de proceder à intimação para comparecer à CPI — não configura situação caracterizadora de ameaça à liberdade de ir e vir. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que não cabe à CPI lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha.
Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a embargos de declaração por intempestivos.
O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual — que assegurara a servidora pública o direito de contar, para efeito de tempo de serviço, o período em que esteve em licença para trato de interesse particular, já que efetuara o pagamento da contribuição previdenciária — e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (“Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.”). Considerou-se que o reconhecimento de tempo de serviço ficto, ainda que as contribuições previdenciárias sejam pagas, implica a redução do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria previsto no art. 40 da CF. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio.
Concluído o julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por candidato aprovado na primeira fase do concurso público para preenchimento de vaga de fiscal do trabalho a que se refere o Edital 1/94, em que se alegava que a não prorrogação do prazo de validade do concurso e a autorização para realização de novo certame pela Administração, com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade do anterior, ofende o art. 37, IV, da CF (v. Informativo 195). Preliminarmente, a Turma, por maioria, por entender tratar-se de ato omissivo, afastou a alegação de decadência do direito de requerer o mandado de segurança, vencido o Min. Maurício Corrêa. Em seguida, a Turma, por maioria, considerando que o Edital 1/94 previra a possibilidade de prorrogação do concurso e, ainda, que o provimento de cargos se daria "observado o número de vagas existentes ou que venham a existir", deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito à convocação para a segunda fase do concurso público. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que negava provimento ao recurso, por não reconhecer a existência de direito líquido e certo. Precedentes citados: RE 192.568-PI (DJU de 7.2.97), RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99) e RMS 23.538-DF (DJU de 17.3.2000).
Compete ao juízo da comarca e não ao tribunal de justiça o processo e julgamento de ação ordinária de reparação de danos ajuizada contra prefeito municipal. Compete ao juízo da comarca e não ao tribunal de justiça o processo e julgamento de ação ordinária de reparação de danos ajuizada contra prefeito municipal. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitara preliminar de incompetência do Juízo da Comarca para julgar ação ordinária, em que se pretendia a condenação do recorrente a devolver aos cofres públicos do Município de Dores do Indaiá importância paga, a título de multa, à firma empreiteira.
Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus impetrado contra Governador do Estado do Rio de Janeiro — em que se impugna a falta de condições humanas e materiais no cumprimento de penas em diversas delegacias do mencionado Estado —, por considerar imprópria a indicação do mesmo para figurar como autoridade coatora, e apontara para tanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais. Considerando que a autoridade originariamente apontada como coatora é um governador de Estado, e que o Juízo da Vara de Execuções Penais não tem condições materiais para solucionar os problemas suscitados no habeas corpus, a Turma, em face do disposto no art. 105, I, c, da CF, determinou o retorno dos autos ao STJ para que julgue a matéria como entender de direito. (art. 105: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: ... c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ...”).
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que entendeu que os recorrentes, servidores públicos aposentados do quadro funcional do Ministério da Saúde, oriundos do extinto IAPI, não têm direito adquirido ao recebimento do adicional bienal instituído pelo DL 1.918/37 (v. Informativo 208). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido, por entender que, com advento do DL 1.341/74 — que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI —, o adicional bienal foi absorvido pelo adicional por tempo de serviço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança. Precedente citado: RMS 23.363-DF (DJU de 6.8.99).
Por considerar não caracterizado o delito de estelionato (CP, art. 171), mas sim possível infração da ética da advocacia, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para anular o acórdão que condenara o recorrente, e determinou a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu-se, na espécie, que a descrição da conduta contida na denúncia — advogado que oferecera auxílio jurídico a preso e recebera nota promissória por ele assinada como garantia de seus serviços, que não foram prestados, tendo sido o título posteriormente executado por terceiro — não configura estelionato porquanto não houve demonstração do vício de vontade da parte, não tendo sido a fraude, ademais, antecedente e causal do erro do lesado.