Aposentadoria e Tempo Ficto de Serviço

STF
211
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 211

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual — que assegurara a servidora pública o direito de contar, para efeito de tempo de serviço, o período em que esteve em licença para trato de interesse particular, já que efetuara o pagamento da contribuição previdenciária — e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (“Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.”). Considerou-se que o reconhecimento de tempo de serviço ficto, ainda que as contribuições previdenciárias sejam pagas, implica a redução do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria previsto no art. 40 da CF. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

CF, art. 40.
ADCT da Constituição do Estado de Goiás , art. 20, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

227158

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2000