Este julgado integra o
Informativo STF nº 211
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual — que assegurara a servidora pública o direito de contar, para efeito de tempo de serviço, o período em que esteve em licença para trato de interesse particular, já que efetuara o pagamento da contribuição previdenciária — e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (“Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.”). Considerou-se que o reconhecimento de tempo de serviço ficto, ainda que as contribuições previdenciárias sejam pagas, implica a redução do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria previsto no art. 40 da CF. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio.
Legislação Aplicável
CF, art. 40. ADCT da Constituição do Estado de Goiás , art. 20, § 2º.
Informações Gerais
Número do Processo
227158
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/11/2000