Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 18 de abr. de 2000
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A Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, acolhendo pedido em ação popular, anulara ato administrativo praticado pela então Prefeita do Muni-cípio de São Paulo por desvio de finalidade e impusera-lhe o ressarcimento ao erário do prejuízo sofrido. Trata-se, na espécie, de publicação repetida em diversos jornais, sob o título “A greve geral e a Prefeitu-ra”, na qual a Prefeita explicara a posição de apoio assumida em face de greve geral ocorrida em dias anteriores, em que se sustentava a legitimidade do ato impugnado porquanto de cunho informativo e de interesse público. A Turma, por maioria, considerando não caracterizado o cunho educativo, de orienta-ção social ou informativo da referida publicação, até porque posterior ao encerramento da greve geral, entendeu inexistir a alegada ofensa ao art. 37, §1º, da CF (“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,...”). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso extraordi-nário, por entender que a publicidade prevista no §1º, do art. 37, da CF, abrange as hipóteses de expli-cação de conduta governamental à população.
A recusa em colaborar com a instrução criminal não é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, sendo assegurado ao indiciado, inclusive, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar a ordem de prisão preventiva do paciente, tendo em vista a insubsistência dos motivos que a fundamentaram, quais sejam, a falta de interesse em colaborar com a justiça, evidenciada pelo fato de que o paciente respondera as perguntas formuladas de forma evasiva, e a sua alegada fuga quando da decretação da prisão, embora tenha se apresentado em seguida.
Não se conhece de recurso extraordinário contra decisão que julgou extinto processo, sem jul-gamento do mérito, por ofensa aos princípios do livre acesso ao poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, XXXV e LV), uma vez que tal alegação configura ofensa indireta. Com base nesse entendimento, a Turma manteve sentença da 12ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro que julgara extinta execução fiscal por falta de interesse de agir do autor — Conselho Regional de Engenha-ria, Arquitetura e Agronomia do Estado – CREA/RJ —, dado que o valor da execução seria inferior ao parâmetro estabelecido no art. 1º do Decreto-lei 1.793/80, que autoriza o não ajuizamento de ações pela União, autarquias e empresas públicas, cujo valor seja inferior a 20 ORTN’s.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram — deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados — porque essa declaração de inconstitucionalidade, tal como preten-dida, alteraria o sistema da Lei. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajui-zada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Lei 9.932/99, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a transferência de atribuições do “IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re” para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que conheciam da ação por entenderem que a fundamentação apresentada na inicial seria suficiente para viabilizar o exame da argüição de in-constitucionalidade.
A Turma, por maioria, manteve decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória (CPC, art. 544, § 1º). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que o recorrente sustentava ter providenciado o traslado integral do processo quando da formação do agravo de instrumento — o que fora reafirmado na contra-minuta da parte agravada, pois esta deixara de apresentar outras peças, já que trasladadas “todas as folhas dos autos” — e, por isso, alegava a subtração de peça processual. O Min. Maurício Corrêa não conheceu do recurso por en-tender que a questão em debate teria natureza infraconstitucional e, por diverso fundamento, qual seja, de que a questão constitucional não fora prequestionada, o Min. Néri da Silveira também não conheceu do recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, ressaltando a excepcionalidade do caso, conhe-cia e dava provimento ao recurso, por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ao entendimento de que a agravada confirmara na minuta do agravo a informação de que todas as folhas dos autos já teriam sido trasladadas, o que poderia ensejar dúvidas quanto à correta prática cartorária.
A contestação da investidura de juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento (CLT, art. 662, § 3º) consubstancia procedimento administrativo que não se caracteriza como “causa” de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário.
Tendo a sentença de pronúncia afastado as qualificadoras da denúncia, não pode o libelo acu-satório referir-se às mesmas circunstâncias como agravantes genéricas. Com esse entendimento, a Tur-ma deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para excluir da condenação do pa-ciente, pronunciado por homicídio simples, o acréscimo da pena resultante do reconhecimento da agra-vante de emboscada (CP, art. 61, II, c), uma vez que a sentença de pronúncia, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado, afastara a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, 2ª figura (“§ 2º. Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ...”).