Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 19 de ago. de 1999
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O Tribunal, por unanimidade, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos relativos às atividades profissionais, contábeis ou comerciais dos impetrantes. O Tribunal entendeu que a CPI, ao exercer a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, está sujeita às mesmas limitações constitucionais que incidem sobre as autoridades judiciárias, devendo, dessa forma, fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX). Salientou-se, também, que o mandado de busca e apreensão deveria ser específico quanto à diligência a ser efetuada e não poderia, de forma alguma, delegar à autoridade policial o poder de selecionar os documentos a serem apreendidos. De outra parte, os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti entenderam que a amplitude genérica do mandado de busca e apreensão e a delegação à autoridade policial do poder de selecionar os documentos a serem apreendidos seriam suficientes para a concessão da segurança. Em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Carlos Velloso também concederam a ordem por entenderem que, além dos fundamentos acima expostos, a CPI não poderia deliberar sobre o instituto da busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário.
A União Federal não possui legitimidade para integrar o pólo passivo de ação movida para declarar a nulidade de cláusulas de contratos de que não tenha participado, nem, em virtude deles, tenha se tornado titular das ações. Com esse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, confirmou despacho do Min. Moreira Alves, relator, que excluiu a União Federal do pólo passivo de ação cível originária movida pelo Estado do Piauí contra o BNDES e a Eletrobrás.
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 7.483/99, do Estado da Bahia, que autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e dá outras providências. Considerou-se que o fundamento do autor da ação, qual seja, inconstitucionalidade formal da lei atacada por ofensa ao processo legislativo - em que se sustentava não ter sido observada norma do regimento interno da Assembléia Legislativa estadual, segundo a qual, seria obrigatório o encaminhamento do projeto de lei à Comissão de Saúde - é assunto interna corporis, não sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia da ação e concedia a medida liminar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei impugnada por aparente ofensa ao devido processo legislativo.
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos Bancos que decretara a indisponibilidade dos bens dos impetrantes. Precedente citado: MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99)
Indeferida medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Medida Provisória nº 1.890-64/99 em sua totalidade - que dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências - e, especificamente, contra seus artigos 7º e 11, que proíbem a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos por motivo de inadimplemento e estabelecem obrigações para as instituições de ensino superior. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - em que se alegava ofensa aos artigos 1º, IV; 62; 173, § 4º; 174 e 209, todos da CF -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por entender não ser possível a reedição de medida provisória e por estarem ausentes os requisitos de relevância e urgência para sua edição (CF, art. 62). Precedente citado: ADIn (QO) 319-DF (RTJ 149/666).
A falta de atualização monetária dos valores-teto referentes aos auxílios creche e pré-escolar, previstos na Portaria 658/95-MARE, consubstancia ato discricionário da Administração Pública, cujo exame de conveniência e oportunidade não cabe ao Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara mandado de segurança em que se alegava a existência de ato omissivo do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE.
Ainda que a nulidade a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento. Ainda que a nulidade a ser suscitada no recurso extraordinário tenha surgido no julgamento da apelação, faz-se necessária a oposição de embargos declaratórios para satisfazer o requisito do prequestionamento. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que se pretendia a nulidade de acórdão que acolhera embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a devida intimação do recorrente para apresentar contra-razões. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso por admitir que a falta de intimação da parte contrária, por se tratar de um erro de procedimento, configura nulidade que poderia ser ventilada de logo no recurso extraordinário e, em conseqüência, dava-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração a fim de que outro fosse proferido após a intimação da parte embargada. Precedente citado: AG (AgRg) 159.230-RS (DJU de 19.8.94).