Este julgado integra o
Informativo STF nº 158
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida liminar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra a Medida Provisória nº 1.890-64/99 em sua totalidade - que dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências - e, especificamente, contra seus artigos 7º e 11, que proíbem a suspensão de provas escolares e a retenção de documentos por motivo de inadimplemento e estabelecem obrigações para as instituições de ensino superior. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação - em que se alegava ofensa aos artigos 1º, IV; 62; 173, § 4º; 174 e 209, todos da CF -, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar, por entender não ser possível a reedição de medida provisória e por estarem ausentes os requisitos de relevância e urgência para sua edição (CF, art. 62). Precedente citado: ADIn (QO) 319-DF (RTJ 149/666).
Legislação Aplicável
MP 1.890-64/1999: art. 7º e art. 11
Informações Gerais
Número do Processo
1992
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/08/1999