Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 03 de set. de 1998
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O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União Federal para reformar acórdão em mandado de segurança proferido pelo STJ, que reconhecera a praças expulsos da Aeronáutica, pela participação na chamada "Rebelião de Cumbica", o direito à anistia nos termos do art. 8º, do ADCT ("É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, ..."). Considerou-se que a anistia prevista no referido art. 8º do ADCT só alcança aqueles que foram punidos com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, não compreendendo os referidos praças, já que foram expulsos com base em legislação ordinária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que confirmavam o acórdão recorrido para assegurar aos praças o direito à anistia, tendo em vista a motivação política da punição, ainda que baseada em legislação ordinária.
Nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72), o Tribunal, resolvendo questão de ordem nos autos de prisão preventiva para extradição, requerida pelo Governo da Itália, cassou o decreto de prisão preventiva da extraditanda, de nacionalidade portuguesa, que teve reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis pelo governo brasileiro, de acordo com o art. 9º da referida Convenção ("Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.").
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, 2ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, preliminarmente, apreciando questão prejudicial concernente à natureza da autora, conheceu, por votação majoritária, da ação direta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Celso de Mello, que dela não conheciam. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual ."), por entender inocorrente a relação de pertinência temática entre a matéria disciplinada no dispositivo impugnado e os objetivos institucionais específicos da entidade autora, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conheciam da ação direta.
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, ao entendimento de que, com a alteração do art. 241, IX, da CF - que assegurava aos delegados de polícia isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV, do Título IV da CF - pela EC 19/98, descaracterizou-se o fundamento que poderia conferir sustentação à ADEPOL como entidade de classe para, a efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), propor ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam
Tendo em vista que o extraditando não pode ser processado por atos praticados antes da extradição, diversos daqueles que fundaram o pedido, sem o consentimento adicional do país requerido, o Tribunal deferiu o pedido de extensão da extradição de nacional eslovaco, com base no princípio da especialidade (Código Penal da República da Eslováquia, e artigos 79, II, 80, caput, e 91, I, da Lei 6.815/80), dispensando o mandado de prisão.
A decisão de tribunal que, em ação penal originária, rejeita a denúncia, configura "causa" decidida em única instância, para efeito da competência do STJ para julgá-la mediante recurso especial (CF, art. 105, III). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia - sob as alegações de que a decisão que rejeitara a denúncia seria irrecorrível e de que não haveria "causa" decidida porquanto a ação penal não teria sido instaurada - a nulidade de acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia contra o paciente. Ponderou-se, ainda, que a verificação da existência, ou não, de divergência jurisprudencial para a admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III, c) configura matéria de fato, cujo reexame é incabível no âmbito estreito do habeas corpus.
Adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-contador configura crime continuado de furto, qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a errônea classificação dos fatos pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que alterara a classificação do delito, estipulada na sentença de primeiro grau como crime de estelionato (CP, art. 171), para o crime de furto de energia elétrica. Precedente citado: HC 72.467-RS (RTJ 159/588).
A inabilitação para o exercício de função pública, decorrente da perda do cargo de Presidente da República por crime de responsabilidade (CF, art. 52, § único), compreende o exercício de cargo ou mandato eletivo. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TSE que julgou procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura do ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Interpretação racional do art. 52, parágrafo único, da CF ("Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.").
Correta a nomeação de defensor dativo a réu cujo defensor constituído abandona o processo (CPP, art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."). Deferido, entretanto, habeas corpus para anular o processo, a partir da defesa prévia, inclusive, ao entendimento de que caracteriza-se colidência de defesas quando o juiz nomeia defensor dativo a três réus com interesses conflitantes.