Este julgado integra o
Informativo STF nº 121
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-contador configura crime continuado de furto, qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a errônea classificação dos fatos pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que alterara a classificação do delito, estipulada na sentença de primeiro grau como crime de estelionato (CP, art. 171), para o crime de furto de energia elétrica. Precedente citado: HC 72.467-RS (RTJ 159/588).
Legislação Aplicável
CP, arts. 155, § 4º, II; 171
Informações Gerais
Número do Processo
76968
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/09/1998