Furto de Energia Elétrica

STF
121
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 121

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-contador configura crime continuado de furto, qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a errônea classificação dos fatos pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que alterara a classificação do delito, estipulada na sentença de primeiro grau como crime de estelionato (CP, art. 171), para o crime de furto de energia elétrica. Precedente citado: HC 72.467-RS (RTJ 159/588).

Legislação Aplicável

CP, arts. 155, § 4º, II; 171

Informações Gerais

Número do Processo

76968

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/1998