Súmula 471 STJ: Texto Oficial

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 28/02/2011

O que diz a Súmula 471 do STJ? — Redação Oficial

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

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Comentário Damásio

Conteúdo Exclusivo

Área: Direito Penal - Execução Penal

O que significa

A súmula determina que as pessoas condenadas por crimes hediondos ou por crimes 'assemelhados' praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007 ficam sujeitas ao que prevê o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) quando se trate da progressão de regime prisional. Em linguagem simples: o critério aplicável para avaliar a progressão de regime desses condenados é o previsto no art. 112 da LEP, sem referência a alterações introduzidas pela Lei n. 11.464/2007 para fatos anteriores à sua vigência. A súmula aplica‑se a pedidos de progressão de regime formulados por condenados cujos crimes hediondos ou assemelhados foram praticados antes do início de vigência da Lei n. 11.464/2007. Na prática, o efeito imediato é que, nesses casos temporais e materiais, o juiz e as instâncias superiores devem aplicar o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal para decidir sobre a progressão de...

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