Súmula 471 STJ: Condenados Crimes Hediondos Assemelhados Cometidos
Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 28/02/2011
Redação Oficial
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Como Aplicar
- 1.
Identifique a situação jurídica
Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 471 do STJ.
- 2.
Analise o texto oficial
Leia atentamente a redação oficial: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007..."
- 3.
Pesquise precedentes
Busque julgados que aplicaram esta súmula para compreender sua interpretação pelos tribunais.
- 4.
Cite corretamente
Use a citação completa: Súmula 471 do STJ, publicada em 28/02/2011.
Julgados que Citam esta Súmula
Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 471/STJ
Vedação à aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 na saída temporária
A aplicação retroativa da Lei 14.843/2024, que restringe o direito à saída temporária a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, é vedada pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Exame criminológico para progressão de regime exige decisão motivada em crimes anteriores à Lei 14.843/2024
Nos crimes cometidos antes da edição da Lei n° 14.843/2024, a realização de exame criminológico para a progressão de regime depende de decisão motivada (Súmula n° 439/STJ).
Explore Mais Conteúdo
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos