Súmula 150 STJ: Compete Justiça Federal Decidir Existência

Superior Tribunal de Justiça • Publicada em 13/02/1996

Redação Oficial

Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas.

Como Aplicar

  1. 1.

    Identifique a situação jurídica

    Verifique se o caso concreto se enquadra na hipótese da Súmula 150 do STJ.

  2. 2.

    Analise o texto oficial

    Leia atentamente a redação oficial: "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença..."

  3. 3.

    Pesquise precedentes

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  4. 4.

    Cite corretamente

    Use a citação completa: Súmula 150 do STJ, publicada em 13/02/1996.

Julgados que Citam esta Súmula

4 julgados

Decisões judiciais que fazem referência à Súmula 150/STJ

STJ
Info. 770
12/04/2023

Competência ratione personae em ações de saúde sobre medicamentos não padronizados do SUS

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).

STJ
Info. 848
03/04/2025

Competência da Justiça Estadual na adoção de indígenas sem atração da competência federal pela FUNAI

É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal.

STJ
Info. 813
21/05/2024

Justiça Federal não atrai competência por mera alegação de intervenção de entes federais

A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

STJ
Info. 724
09/02/2022

Competência federal em improbidade definida pela presença de pessoa jurídica do art. 109, I

O que determina a competência da Justiça Federal nas ações de improbidade administrativa é a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual e não a natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.