Este julgado integra o
Informativo STF nº 986
Comentário Damásio
Resumo
Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.
Conteúdo Completo
Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 153, § 2º, II. Lei 10.637/2003, art. 3º, § 3º, I e II.
Informações Gerais
Número do Processo
698531
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/2020