Inconstitucionalidade da retaliação tributária

STF
986
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 986

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.

Conteúdo Completo

É inconstitucional, por violação ao art. 152 da CF, norma de Estado-membro por meio da qual se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS sediados naquele mesmo Estado-membro ou que tenham como estado de destino aquela unidade da Federação. O STF tem negado validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com o art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Ao impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da aplicação do diferencial de alíquota, pela norma estadual impugnada, promove-se a desfiguração de uma das características mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as situações previstas no art. 155, § 2º, II, da CF.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 152, art. 155, § 2º, I e II.

Informações Gerais

Número do Processo

4623

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/2020