Este julgado integra o
Informativo STF nº 980
Qual a tese jurídica deste julgado?
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Conteúdo Completo
1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.Legislação Aplicável
CF, arts. 7º; 170. Lei 11.442/2007.
Informações Gerais
Número do Processo
3961
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2020
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