Atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas: apreciação pelo Poder Legislativo

STF
972
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 972

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Resumo

É inconstitucional a norma estadual que determine a apreciação, pela Assembleia Legislativa, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas do Estado e necessidade de sua convocação para auditar órgãos do Legislativo, por criar interferência do Poder Legislativo na autonomia do Tribunal de Contas.

Conteúdo Completo

É inconstitucional a norma estadual que determine a apreciação, pela Assembleia Legislativa, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria a integrantes do Tribunal de Contas do Estado e necessidade de sua convocação para auditar órgãos do Legislativo, por criar interferência do Poder Legislativo na autonomia do Tribunal de Contas.

Informações Gerais

Número do Processo

2546

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2020

Outras jurisprudências do Informativo STF 972

Direito adquirido à irredutibilidade salarial e alteração do calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional

Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. O direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.

Iniciativa privativa do Tribunal de Justiça Estadual para legislar sobre organização judiciária

Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça.

Serventias extrajudiciais e concurso público

É inconstitucional norma estadual que assegure aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º)”. A lei estadual que exclua de concurso público as vagas para serventias extrajudiciais já existentes mas que sejam objeto de processos judiciais em andamento, afronta a regra contida no art. 236, § 3º, da CF que obriga a submissão a concurso sem tal critério de exclusão.