Este julgado integra o
Informativo STF nº 97
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender a execução e aplicabilidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que incluiu na remuneração referente a determinados cargos — Diretor Geral da Secretaria, Diretor Judiciário, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Chefe do Gabinete da Presidência, Subdiretor Geral, Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e de Assessor de Nível Superior de Gabinete —, uma verba de representação correspondente a 40% do valor global. Ponderou-se que a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.Legislação Aplicável
Resolução 26/1994-Presidente do TJ/ES; Resolução 16/1997-Presidente do TJ/ES; CF/1988, art. 96, II, “b”
Informações Gerais
Número do Processo
1732
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/12/1997
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 97
Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 1 a 3
ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento
Em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF (“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato.
ADIN e Reclamação: Descabimento
Reformatio in Pejus: Inocorrência
Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração
O direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação.