Exercício de Funções do Ministério Público

STF
97
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 97

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República contra o Aviso nº 227/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em face da ausência do representante do Ministério Público na realização de audiências, recomenda aos juízes que nomeiem, ad hoc, profissional da área jurídica para substituí-lo, o Tribunal, pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 2º, do art. 129 (“As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.”), deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc, no segundo parágrafo do referido Aviso, a expressão sublinhada: “Outrossim, se perdurante a ausência, obstando o exercitar da jurisdição, ou que a mesma fique à deriva, deve o juiz dar consecução ao ato judicial, se meramente interventiva a presença da representação; ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc, em ambas as hipóteses fazendo a comunicação apontada”.

Legislação Aplicável

Aviso 227/1997-CGJ/RJ; 
CF/1988, art. 129, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1748

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/12/1997