Este julgado integra o
Informativo STF nº 955
Qual a tese jurídica deste julgado?
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º (1), da Lei 7.787/1989, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, para que seja julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada contra normas locais que transformaram cargos de analista técnico jurídico em cargos de procurador municipal.
No caso, o Pleno do Tribunal de Justiça estadual, por maioria, não conheceu da referida ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de: i) inadequação do procedimento escolhido pelo requerente para veicular as pretensões deduzidas na inicial e ii) afronta ao instituto da coisa julgada material, visto que as normas contestadas seriam fruto de acordo homologado judicialmente, sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria.
O colegiado entendeu não subsistir a afirmação do tribunal de origem no sentido de que as normas tidas por viciadas não podem ser objeto de ADI, pois o que se discute é a constitucionalidade das leis impugnadas e não o trânsito em julgado dos acordos homologados judicialmente.
O ministro Marco Aurélio registrou que, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância, é inviável a apreciação da controvérsia pelo Supremo, haja vista que não houve julgamento do mérito pelo tribunal de origem.Informações Gerais
Número do Processo
1186465
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/2019
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