Este julgado integra o
Informativo STF nº 955
Receba novos julgados de Direito Administrativo
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem para julgar prejudicado pedido formulado em ação direta ajuizada contra os arts. 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/1994, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art. 3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Informativos 466 e 586).
O colegiado registrou a revogação das normas impugnadas.
Vencida a ministra Cármen Lúcia, cujo voto, proferido em assentada anterior, no sentido da procedência parcial do pedido, foi mantido em razão de ausência justificada na sessão.Legislação Aplicável
Lei 6.110/1994-MA, art. 40, art. 41, art. 42, art. 54; Lei 7.885/2003-MA, art. 2º; Lei 8.186/2004-MA, art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
3567
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2019
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 955
Exploração de recursos naturais não renováveis e repasse de “royaties” a municípios
Legitimidade do Ministério Público: ação civil pública e FGTS
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V (2), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional (ECR) 1/1994 e das Emendas Constitucionais (ECs) 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual: homologação de acordos e conhecimento
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º (1), da Lei 7.787/1989, ainda que considerado o período anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998.