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Informativo STF nº 951
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A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação e assentar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ação ordinária em que se pretende afastar a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A reclamante alegava que a Justiça Federal teria usurpado a competência do STF ao processar e julgar feito em que se questiona a aludida resolução, bem como se busca impedir a divulgação dos nomes e das remunerações individualizadas dos servidores daquela Justiça e do tribunal regional eleitoral, ambos do Estado do Paraná.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux. À luz do ato do CNJ, o ministro verificou que a pretensão deduzida pela demanda consubstancia resolução de alcance nacional, fundamentada na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a impor o reconhecimento da competência do STF.
A seu ver, a exegese do art. 102, I, r, da Constituição Federal (CF) (1) reclama a valoração do caráter genérico da expressão “ações” acolhida no dispositivo; das competências e da posição institucional do CNJ no sistema constitucional pátrio; da natureza das atribuições constitucionais do STF e da hierarquia ínsita à estrutura do Poder Judiciário.
Logo, a hermenêutica sistemático-teleológica do mencionado preceito conduz a que somente sejam submetidas a processo e julgamento no STF as ações ordinárias que impugnam atos do CNJ de cunho finalístico, concernentes aos objetivos precípuos de sua criação. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
Revela-se fundamental resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
Dessa forma, a competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Entretanto, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.Legislação Aplicável
CF, Art 102
Informações Gerais
Número do Processo
15564
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/09/2019
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