Direitos autorais e competência legislativa da União

STF
939
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 939

Comentário Damásio

Resumo

A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (CF, art. 22, I).

Conteúdo Completo

A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (CF, art. 22, I).


A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF) (1), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (CF, art. 22, I) (2).

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas. O diploma impugnado estabelece a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos.

O colegiado considerou que o diploma amazonense, ao prever hipóteses de não recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais fora do rol da Lei federal 9.610/1998, usurpa a mencionada competência privativa da União e retira dos autores das obras musicais o seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação (CF, art. 5º, XXII e XXVII) (3).

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo; (...) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
(3) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII – é garantido o direito de propriedade; (...) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

Legislação Aplicável

Lei 92/2010 do estado do Amazonas.
 Lei federal 9.610/1998.
CF, arts. 5º, XXII e XXVII; 22, I; 24, V e VIII.

Informações Gerais

Número do Processo

5800

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/05/2019