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Informativo STF nº 939
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
Conteúdo Completo
A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).
O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF).
A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC.
O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.
A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.Legislação Aplicável
CPC, arts. 15; 219. CPP, art. 798.
Informações Gerais
Número do Processo
23045
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/05/2019
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A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (CF, art. 22, I).