Ministério Público e tempestividade de agravo em processo criminal

STF
902
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 902

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma concedeu a ordem de “habeas corpus”, com base no art. 39 (1) da Lei 8.038/1990, para declarar a intempestividade de agravo regimental interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reestabelecer as penas impostas pelo juízo de segundo grau, que foram aumentadas a partir do acolhimento do recurso.

A Turma afirmou que o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de cinco dias (RE 94.013/DF). O Ministério Público não possui, em matéria criminal, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.

Legislação Aplicável

Lei 8.038/1990: Art. 39

Informações Gerais

Número do Processo

120275

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/05/2008