Embargos de divergência e Finsocial

STF
902
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 902

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, deu provimento a embargos de divergência interpostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma no qual foi considerada ilegítima a majoração de alíquota do Finsocial devido por empresa exclusivamente prestadora de serviços.

A recorrente sustentava que o acórdão em questão contrariou diversos precedentes da Corte, nos quais assentada a validade da incidência da contribuição para o Finsocial em relação às empresas prestadoras de serviço e reconhecida a constitucionalidade do art. 28 (1) da Lei 7.738/1989 (RE 150.755/PE, RE 187.436/RS e RE 181.857/MG).

O Tribunal entendeu que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Plenário, bem como da Primeira Turma. Isso porque, apesar de reconhecer a empresa recorrida como prestadora de serviço — e de a própria empresa ter se autoqualificado dessa forma desde o início da demanda —, não aplicou a majoração de alíquota estabelecida para o cálculo da contribuição ao Finsocial, declarada constitucional nos citados precedentes. Asseverou a inexistência de dúvida quanto a natureza da atividade exercida pela empresa recorrida e a inviabilidade de eventual discussão sobre esse fato nesse momento processual.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Ricardo Lewandowski, que rejeitaram os embargos de divergência ante a impossibilidade de reexaminar o quadro probatório subjacente para confirmar a caracterização da embargada como empresa prestadora de serviços, o que seria controverso nos autos.

Legislação Aplicável

Lei 7.738/1989: Art. 28

Informações Gerais

Número do Processo

193924

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/05/2018