Prisão Preventiva e Pronúncia

STF
9
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 9

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Se o réu já se encontra preso, o juiz, ao pronunciá-lo, não está obrigado a expor, novamente, os motivos que justificam a custódia preventiva (CPP, art. 312). O não exercício da faculdade prevista no art. 408, § 2º, do CPP ("se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso"), dispensa motivação específica. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 312
CPP/1941, art. 408, §2º

Informações Gerais

Número do Processo

72976

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/10/1995