Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 10 de out. de 1995
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Se o réu já se encontra preso, o juiz, ao pronunciá-lo, não está obrigado a expor, novamente, os motivos que justificam a custódia preventiva (CPP, art. 312). O não exercício da faculdade prevista no art. 408, § 2º, do CPP ("se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso"), dispensa motivação específica. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio.
O STF é competente para julgar agravo interposto contra decisão em que presidente de Tribunal afasta seu alegado impedimento para proferir despacho de admissibilidade de recurso extraordinário. O fato de haver participado como relator no julgamento de que resultou o acórdão recorrido não impede que o magistrado, na condição de presidente do Tribunal, decida sobre o processamento do RE. Precedentes citados: Ag 67.344-PR (DJ de 08.07.76); Ag 111.642-DF (AgRg) (DJ de 19.08.88); Ag 125.548-MG (DJ de 16.06. 88) e Ag 132.237-PR (DJ de 12.03.90) - os dois últimos em sentido contrário à posição adotada pela Turma.
Não ofende o princípio ne bis in idem sentença que, cumprindo o disposto no art. 78, § 1º, do CP, estabelece como condição do sursis a prestação de serviços à comunidade. Crítica a posições doutrinárias discordantes. Precedente citado: HC 72.233-SP (DJ de 02.06.95).