Este julgado integra o
Informativo STF nº 896
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma conheceu da impetração e, no mérito, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.
A defesa do impetrante, condenado a pena unificada de 79 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, alegou que, no cômputo para concessão de benefícios na execução, deve ser levado em conta o limite de 30 anos versado no artigo 75 do Código Penal (CP) (1). Articulou que considerar no cálculo do benefício da progressão de regime pena unificada maior que o teto estabelecido pelo CP violaria o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional à aplicação de sanções perpétuas.
O Colegiado, em consonância com o Enunciado 715 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)(2), entendeu inaplicável, no cômputo para a concessão de regime mais benéfico, em relação a penas unificadas, o limite imposto pelo art. 75 do CP, devendo ser considerada a reprimenda total.
Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux, que concediam a ordem. Ressalvaram que a questão envolve a individualização da pena. Em última análise, em determinados casos, o cumprimento da pena em regime fechado não permitiria a progressão de regime.Legislação Aplicável
CP: Art. 75
Informações Gerais
Número do Processo
112182
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2018
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