Independência funcional das instâncias do Ministério Público

STF
893
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 893

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma denegou pedido de “habeas corpus” no qual se pleiteava a anulação de ação penal em trâmite na primeira instância criminal de Brasília referente à “Operação Caixa de Pandora”. O “writ” se fundamenta na alegada impossibilidade de cisão de denúncia única, inicialmente, oferecida pelo Ministério Público Federal e, posteriormente, ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça.

A Turma afirmou que seria possível o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença final, garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, máxime quando a inicial ainda não tenha sido sequer recebida originariamente pelo juízo competente, como se deu na espécie. 

O princípio da independência funcional está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida pelos membros do Ministério Público, gravitando em torno das garantias: a) de uma atuação livre no plano técnico-jurídico, isto é, sem qualquer subordinação a eventuais recomendações exaradas pelos órgãos superiores da instituição; e b) de não poderem ser responsabilizados pelos atos praticados no estrito exercício de suas funções.

Consoante o postulado do promotor natural, a definição do membro do Ministério Público competente para oficiar em determinado caso deve observar as regras previamente estabelecidas pela instituição para distribuição de atribuições no foro de atuação, obstando-se a interferência hierárquica indevida da chefia do órgão por meio de eventuais designações especiais.

Nessa medida, a proteção efetiva e substancial ao princípio do promotor natural impede que o superior hierárquico designe o promotor competente, bem como imponha a orientação técnica a ser observada.

Assim, o membro do Ministério Público ostenta plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, no intuito de aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como, também, no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados.  Certo é que a imparcialidade na formação da “opinio delicti” se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público atua com total liberdade na formação de seu convencimento, é dizer, que sua atuação não poderá ser vinculada a nenhuma valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, ainda que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior.

No caso em comento, é irrelevante que outros membros do Ministério Público com atribuição para atuar em instância superior, em virtude da análise dos mesmos fatos, tenham, anteriormente, oferecido denúncia de diferente teor em face do ora paciente, uma vez que, conforme devidamente reconhecido pelos órgãos jurisdicionais a que submetida a pretensão, não eram aqueles — porquanto incompetente o juízo — os promotores naturais para exercer a pretensão acusatória.

Portanto, o fato de o promotor natural — aquele com atribuição para atuar na 1ª instância — não se encontrar tecnicamente subordinado e apresentar entendimento jurídico diverso, afasta qualquer alegação de nulidade decorrente de alteração do teor da peça acusatória oferecida contra o paciente.

Informações Gerais

Número do Processo

137637

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/03/2018