Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro

STF
893
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 893

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da LC estadual 107/2003, que, alterando a LC estadual 69/1990, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências (Informativos 328 e 350). 

Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, não conheceu da ação direta quanto ao art. 30 da LC estadual 107/2003, por falta de fundamento. 

No mérito, o Tribunal, também por maioria, julgou o pedido parcialmente procedente, para: a) declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 6º a 14, 17 a 19, 23, 25, 26, 28 e 29 da LC estadual 107/2003; e do art. 105, VI, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; b) declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º, e 81, “caput”, da LC estadual 69/90-RJ, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC estadual 107/2003-RJ; c) declarar a inconstitucionalidade do art. 105, V e IX, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003; d) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 105, VII e VIII, da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 15 da LC estadual 107/2003, no sentido de tornar facultativa a participação dos representantes da OAB/RJ e do CRC/RJ no Conselho Superior da Fiscalização Tributária; e e) declarar a inconstitucionalidade da expressão “um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ”, constante do art. 110 da LC estadual 69/1990, na redação dada pelo art. 19 da LC estadual 107/2003.

Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber e Celso de Mello

Informações Gerais

Número do Processo

2877

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/03/2018