Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

STF
883
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 883

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. 

Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado.

A requerente asseverou que a promulgação da citada emenda consiste em desvio do poder de legislar. Sustentou que o ato atacado foi aprovado como retaliação por parlamentares que tiveram, na condição de gestores municipais, as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.

As alegações de ausência de economia orçamentária e perda de eficiência com a promulgação da emenda questionada são insuficientes para configurar a inconstitucionalidade do ato. É impertinente, no processo objetivo, adentrar questões fáticas como, por exemplo, a produção do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado.

Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º1, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual.
Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo. O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local.

O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. 

É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos.

Não se faz necessária a participação dos Municípios no processo, sobretudo quando considerado que a estrutura de controle externo é integralmente arcada pelo Estado. 

Quanto à iniciativa, a requerente sustenta a inconstitucionalidade da propositura por parlamentar. 

O poder constituinte originário viabilizou aos tribunais de contas disporem sobre a própria organização e funcionamento, e o fez com o propósito de assegurar-lhes a autonomia necessária para exercer atividade fundamental à integridade do erário.

Essa norma protetiva não impede a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios mediante emenda cujo processo de elaboração tenha sido deflagrado por deputados estaduais.  O rito de emendamento constitucional observa regras próprias no tocante à iniciativa. Ante a densidade representativa envolvida no procedimento de reconfiguração da ordem constitucional, a regra para apresentação de emenda é mais rigorosa, atingindo as entidades políticas que efetivamente traduzam a vontade popular manifestada por meio do sufrágio.

Segundo a Constituição do Estado do Ceará, propostas de emendas constitucionais podem ser apresentadas por 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado ou por mais da metade das Câmaras Municipais.No caso, o foi por deputados estaduais, consoante determinado na Carta Estadual.

É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de tribunal de contas estadual.

A requerente sustenta que a tramitação da proposta de emenda à Constituição violou o princípio democrático, a inviabilizar a plena atuação da minoria parlamentar. Descreve, na petição inicial, atos praticados no processamento da emenda (pedido de vista, questões de ordem e recursos), que alega contrariarem o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Constituição Federal.

Descabe potencializar o princípio democrático, transformando-o em alavanca para ingerência do Supremo Tribunal Federal (STF) no Legislativo. A intervenção judicial pressupõe, no campo do controle concentrado, ofensa à Constituição Federal. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do STF no campo do controle concentrado, exceto quando revelam a subversão de norma constitucional, à qual a produção legislativa deve amoldar-se. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Ademais, o princípio democrático não pode ser utilizado como guarda-chuva de regras regimentais em vigor no território nacional, o que transformaria o STF no guardião de todo e qualquer procedimento legislativo.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgou procedente o pedido, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Pontuou que o art. 752 da Constituição Federal impede a extinção desses órgãos de controle. Além disso, entendeu haver ocorrido desvio de finalidade e que a referida emenda violou o princípio sensível previsto no art. 34, VII, “d”3, da Constituição Federal.

Legislação Aplicável

CF/1988, Art. 31, Art. 34 e Art. 75

Informações Gerais

Número do Processo

5763

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/10/2017