Este julgado integra o
Informativo STF nº 883
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
A Primeira Turma deferiu pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Bélgica, apresentado sem a cópia dos textos legais aplicáveis aos fatos que, em tese, correspondem aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Considerou que o requerimento foi instruído de forma deficiente. No entanto, a defesa não discutiu isso, e o estrangeiro demonstrou interesse em ser prontamente extraditado.
O Colegiado assentou haver sido compulsada a lei sobre o tráfico de substâncias em vigor na Bélgica, ser a conduta típica e prevista, especificamente, no tratado de extradição.
Sublinhou que o STF não poderia conceder o pleito extradicional, se existissem dúvidas quanto à legalidade, estivesse prescrita a pretensão ou houvesse outra impossibilidade.
O ministro Celso de Mello mencionou o art. 87 (1) da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), com o registro de que, apesar de ainda não estar em regime de plena eficácia, o diploma estabelece alguns parâmetros presentes na espécie.Legislação Aplicável
Lei 13.445/2017, Art. 87
Informações Gerais
Número do Processo
1512
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/10/2017