Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade

STF
883
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 883

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III (1), do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997 (2), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência. 

A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º (3), da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. 

Pontuou que, em seu artigo 183, a Lei define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações.
Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.

Legislação Aplicável

Código de Processo Penal de 1941, Art. 386; Lei 9.472/1997, Art. 61 e Art 183

Informações Gerais

Número do Processo

127978

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/10/2017