Extrapolação do prazo legal do inquérito civil e violação direta à norma da Lei 8.429/1992

STJ
875
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 9 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STJ 875

Qual a tese jurídica deste julgado?

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada, sendo necessária a demonstração, de forma específica, das razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.

Conteúdo Completo

No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos.

Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais.

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.

Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.

Legislação Aplicável

Lei n. 8.429/1992; Lei n. 14.230/2021

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.181.090-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

11/11/2025

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