Este julgado integra o
Informativo STF nº 871
Comentário Damásio
Resumo
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio.
Conteúdo Completo
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração. No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser realizada no parlatório. A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o “habeas corpus” não é o meio processual adequado para discutir a questão controvertida. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se com o preso.
Informações Gerais
Número do Processo
128057
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/08/2017