Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 03 de ago. de 2017
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O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939/1991 do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados naquele Estado-Membro e estabelece as respectivas sanções. Inicialmente, o Colegiado afastou preliminar no sentido de que o exame da constitucionalidade da lei passaria pelo cotejo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O foco da análise, no caso, refere-se às regras constitucionais de repartição da competência legislativa e não ao exame da validade dos atos impugnados em face da legislação infraconstitucional. No mérito, o Tribunal repisou sua jurisprudência no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Ao existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas. No caso, a lei impugnada entrou em vigor quando já havia ampla legislação nacional sobre a matéria, e boa parte do conteúdo da norma local estava disciplinada por lei federal. Nesse sentido, a lei estadual especifica exigências mais rígidas do que o previsto na legislação federal, ponto em que fica claro o conflito normativo. Esse conflito fica explícito quando se nota que um mesmo produto não pode ter dois rótulos ou embalagens, um nacional e outro estadual, ainda que as informações contidas no produto em circulação local sejam mais completas, em benefício do consumidor. Isso implicaria, em última análise, criar uma autorização para que houvesse tantos rótulos quantos são os Estados-Membros. A intenção do constituinte foi de, por um lado, promover a integração e a cooperação entre os entes federados e, por outro, combater todas as práticas que estimulem a concorrência predatória ou a criação de barreiras ao comércio ou à livre circulação de bens e pessoas no território nacional. Além disso, os dispositivos impugnados também não se justificam diante do princípio da proporcionalidade. Se admitido que os Estados-Membros possuem competência para legislar sobre informações contidas em embalagens de produtos que circulam em seu território, o fim de proteção ao consumidor é alcançado por meio excessivo, pois são criadas dificuldades a produtos provenientes de outros Estados-Membros. Isso significa ferir o denominado princípio da lealdade à Federação, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração entre os entes federados. Nesse sentido, os dispositivos impugnados também estão em desconformidade do o art. 22, VIII, da Constituição Federal (CF). Assim, justifica-se a necessidade de o tema ser tratado privativamente pela União, de modo a uniformizar o comércio interestadual e, consequentemente, evitar que os laços federativos sejam embaraçados. Há clara predominância de interesse federal a evitar limitações que possam dificultar o comércio interestadual. Ainda que tenha havido casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de legislações estaduais que determinam o aumento do número de informações que devem ser fornecidas a consumidores locais, tratava-se de produtos específicos, e não de todos os produtos alimentícios comercializados no local, como nesse caso. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram o pedido totalmente procedente, com fulcro no art. 24, § 4º, da CF. Incluíram, na declaração de inconstitucionalidade, as penalidades previstas na legislação adversada. Para eles, a superveniência de legislação federal (Lei 9.782/1999) que regule a matéria de forma detalhada implica perda de eficácia da lei estadual que a contrarie. Vencidos, também, os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, que julgaram o pedido totalmente improcedente. Consideraram que a máxima efetividade da proteção ao consumidor, derivada do seu direito de informação, sustenta a lei em debate.
O Plenário, em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos de decisão proferida no RE 571.969/DF (DJe de 18.9.2014), na qual assentara-se que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação — Informativo 818. Alegou-se omissão quanto ao afastamento do instituto da preclusão acerca da impugnação aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Sustentou-se, também, omissão sobre a prevalência do regime intervencionista do Estado com relação ao instituto da responsabilidade objetiva. Arguiu-se ser contraditória a indicação do instituto da desapropriação como exemplo de responsabilidade do Estado por ato ilícito, bem assim o próprio resultado do julgamento, em face de conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de nexo causal entre as medidas de intervenção e o agravamento das dívidas da embargada. Por fim, afirmou-se que a limitação de lucro excessivo não configura dano indenizável. O Colegiado esclareceu que os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). No caso, todavia, não se pretende provocar esclarecimento, mas modificar o conteúdo do julgado, para afastar a responsabilidade da União pelos danos causados à embargada. O acórdão impugnado enfrentou, devidamente, a questão relativa ao reconhecimento da preclusão sobre a impugnação feita aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Ademais, foi enfatizado que o afastamento da preclusão e, consequentemente, da intempestividade da peça apresentada pela União, é matéria infraconstitucional, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. De igual modo, incabível, nessa via, o exame dos elementos afetos ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo. Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que os Estados-Membros podem dispor sobre a prestação de serviço de segurança em estacionamento por se tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor, portanto, de competência concorrente entre União e Estados-Membros.
A Segunda Turma, diante do empate na votação, concedeu “habeas corpus” de ofício em favor de procurador da República e de advogado, presos preventivamente em razão de fatos investigados na “Operação Patmos”. Os autos do inquérito tinham sido encaminhados ao TRF da 3ª Região, localidade em que o procurador investigado ocupa seu cargo atualmente. Na época dos fatos, porém, o investigado atuava como procurador da República exclusivamente no âmbito do TRF da 1ª Região. A Turma deliberou, de início, fixar a competência do TRF da 1ª Região para processar e julgar o investigado. Baseou-se, para tanto, na interpretação do art. 108, I, “a”, da Constituição Federal (CF), segundo o qual compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição. O mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos membros do Ministério Público e aos advogados, tendo em vista que o vocábulo “jurisdição”, do texto constitucional, deve ser entendido também como “atribuição”. Assim, o procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Além disso, o Colegiado destacou o art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o foro para julgar quaisquer crimes se processa segundo o critério “ratione loci”. Ademais, os requisitos para a manutenção da prisão, constantes do art. 312 do CPP, não mais subsistem. Assim, a Turma decidiu revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o art. 319 do CPP. Suspendeu, ainda, o procurador do exercício da atividade pública, sem prejuízo da percepção dos subsídios. Estendeu os efeitos da decisão ao advogado também investigado, exceto no que tange à continuidade do exercício profissional. Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello não concederam a ordem.
Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento. Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento. Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 2.130/1993 do Estado do Rio de Janeiro. Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que o serviço de empacotamento é norma afeta ao Direito do Consumidor, matéria, portanto, de competência concorrente entre a União e os Estados-Membros. Além disso, entendem que a norma não viola o princípio da livre inciativa.
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração. No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser realizada no parlatório. A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o “habeas corpus” não é o meio processual adequado para discutir a questão controvertida. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se com o preso.