Súmula 691/STF e supressão de instância

STF
868
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 868

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de pedido de “habeas corpus” em que se pretendia revogar a prisão preventiva do paciente acusado da prática dos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. 

No caso, o “writ” foi impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na qual se indeferiu liminar requerida nos autos de recurso ordinário em “habeas corpus” em trâmite no STJ.
A Turma entendeu ser o caso de aplicação do Enunciado da Súmula 691 (1) do STF. Ressaltou que o enunciado somente pode ser superado quando houver teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados “ictu oculi”, o que não se verifica na espécie. 

Salientou que a análise de alegado constrangimento ilegal se confunde com o próprio mérito da impetração, que depende do exame pormenorizado dos autos em juízo de cognição exauriente. Tal análise deve ocorrer após a devida instrução do feito, inclusive com a manifestação do Ministério Público Federal. Pontuou que avançar neste momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli, que concederam a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e determinar que o juízo analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 (2) do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando sua execução.

Ambos entenderam que o perigo representado pela liberdade do paciente à ordem pública ou à instrução criminal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Ressaltaram que, na linha do que a Turma decidiu em processo similar (3), a prisão deve ser reavaliada, conforme a evolução das circunstâncias do caso. Nesse contexto, consideraram relevante, em favor do paciente, o fato de seus crimes estarem ligados à atuação de grupo político atualmente afastado da gestão pública, bem como de ele haver-se desligado do escritório de advocacia do qual era sócio e em cuja sede o citado grupo político atuava.

Legislação Aplicável

Súmula 691/STF; CPP/1941, Art. 319

Informações Gerais

Número do Processo

143476

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/06/2017