Crítica política de interesse público e ausência de dano moral a agentes públicos

STJ
856
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 856

Tese Jurídica

Críticas políticas sobre fatos de interesse geral não configuram dano moral, especialmente quando a pessoa pública responde a ações de improbidade e não há prova de divulgação de informação falsa.

Comentário Damásio

Resumo

O uso da internet fundamenta-se no respeito à liberdade de expressão, de comunicação e de manifestação do pensamento e impõe a observância de diversos princípios previstos na Lei n. 12.965/2014 e na Constituição Federal. Consoante o art. 220, caput da CF, a livre manifestação do pensamento não é direito absoluto. Assim, considera-se abusiva a expressão se tiver por objeto promover ofensa, difamação ou injúria, pois em dissonância com garantias constitucionais de proteção à honra, à imagem e à privacidade. A publicação em questão consistia em uma foto do então político com os dizeres: fulano de tal é réu no maior caso de corrupção da história do estado. Entende-se que a fake news de conteúdo ilícito e causadora de ofensa a pessoa ou coletividade causa dano indenizável, devendo ser repudiada. Por sua vez, há indicativo de afastamento da característica de fake news quando a publicação feita nas redes sociais foi notícia veiculada por vários meios de comunicação. Nesse contexto, a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas é reduzida, especialmente quando se trata de críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. No caso, a publicação não desbordou do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política, uma vez que a notícia que consta da postagem foi amplamente divulgada na época e que o demandante era réu em várias ações de improbidade administrativa, sendo assim, ela não se qualifica como fake news.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.986.335-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/04/2025