Aceitação na substituição vulgar afasta substituto e transmite bens aos sucessores

STJ
826
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 826

Tese Jurídica

Na substituição vulgar, se o legatário ou herdeiro morrer após já ter aceitado o legado ou a herança, o substituto não terá direito a esses bens, que serão transmitidos aos sucessores do legatário ou herdeiro.

Comentário Damásio

Resumo

A substituição vulgar, ou ordinária, ocorre quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário e prevê, no mesmo ato, um substituto para o caso de premoriência ou, estando vivo, não quiser ou não puder receber o que lhe foi deixado, em conformidade com o art. 1.947 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.729 do CC/1916). Tem-se a efetivação da substituição vulgar do legatário, portanto, nas hipóteses em que: (i) o legatário não quiser receber o legado, renunciando ao direito; (ii) o legatário não puder receber o legado por algum impedimento legal; e (iii) o legatário tiver falecido antes do testador. Ocorre que a substituição vulgar caduca se o substituto vier a falecer antes do testador ou antes do herdeiro ou legatário instituído, ou ainda na hipótese em que o herdeiro ou legatário instituído aceitar a herança ou o legado. Em ambas as situações, o legado será transmitido aos herdeiros do herdeiro ou legatário instituído em primeiro lugar pelo testador. Isso significa que, em caso de aceitação do legado, desaparece a figura do substituto e, mesmo em caso de falecimento do legatário após a aceitação do legado, o substituto não terá direito ao legado, que caberá aos sucessores do legatário.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.018.054-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/09/2024