Interrupção do prazo prescricional pela instauração da arbitragem no direito brasileiro

STJ
826
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 826

Tese Jurídica

A instauração da arbitragem interrompe a prescrição, mesmo que o procedimento arbitral tenha sido iniciado antes da Lei 13.129/2015.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015. Nos exatos termos do art. 31 da Lei n. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. A modificação perpetrada pela Lei n. 13.129/2015 veio somente consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.981.715-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/09/2024