Plano de dispensa incentivada e validade da quitação ampla de parcelas contratuais

STF
783
Direito Do Trabalho
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 783

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."

A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Com base nessa orientação, o Plenário conheceu de recurso extraordinário e a ele deu provimento. Na espécie, discutia-se a validade de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo. De início, a Corte não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que admitira ingresso de “amicus curiae”. Esclareceu que a admissão de terceiros no processo seria irrecorrível. No mérito, apontou que, quando se tratasse de acordo coletivo, não incidiria a hipótese do art. 477, § 2 º da CLT, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente (“Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ... § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”). No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verificaria a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontraria sujeita aos mesmos limites da autonomia individual. O art. 7º, XXVI, da CF teria prestigiado a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, de forma a acompanhar a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permitiria que os trabalhadores contribuíssem para a formulação das normas a reger sua própria vida. Os planos de dispensa incentivada permitiriam reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optassem por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da mesma dispensa por decisão do empregador. Acentuou a importância de se assegurar a credibilidade dos planos, para preservar a sua função protetiva e não desestimular o seu uso. Ponderou que os planos de dispensa incentivada teriam se tornado, em alguns cenários econômicos, alternativa social relevante para atenuar o impacto de dispensas em massa por oferecerem, em regra, condições mais favoráveis que aquelas que ordinariamente o trabalhador receberia.

Legislação Aplicável

CLT, art. 477, § 2 º;
CF, art. 7º, XXVI.

Informações Gerais

Número do Processo

590415

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/04/2015